LEI 8.069 de 13/07/1990
Hospedagem de menores de idade: Por determinação da Lei Federal nº. 8.069, de 13/07/1990, não será permitida em hipótese alguma a hospedagem de menor de idade desacompanhado dos pais, sem apresentação, no ato do check in, de documento de autorização, assinado por ambos os pais, com firmas devidamente reconhecidas em cartório. Ressaltamos que, mesmo o menor estando acompanhado dos pais, se faz imprescindível apresentação de documento de identidade do menor, bem como dos pais, no ato do check in.